Demonstrar que o fato de um candidato de um concurso, por já pertencer à uma carreira idêntica à de membro de comissão de concurso, sejam ambos ligados à mesma associação de classe e, por isso, terem vínculo de amizade profissional/institucional, não causa qualquer suspeição ou impedimento do membro da comissão.
Em muitos concursos, especialmente para carreiras específicas como delegações de notas e registros (cartórios extrajudiciais), a participação de membros da própria classe na comissão é uma exigência legal, o que naturalmente cria um ambiente onde algum grau de conhecimento prévio entre candidatos e examinadores é inevitável e aceito.
A Resolução CNJ nº 81/2009, que regulamenta os concursos públicos para outorga de delegações de notas e registros, estabelece em seu artigo 15:
Esta composição obrigatória, que inclui um Registrador e um Tabelião, demonstra que o legislador considerou essencial a participação de membros da própria classe na avaliação dos candidatos.
“§ 1º A Comissão Examinadora será composta por um Desembargador, que será seu Presidente, por três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião.”
(…) A exigência legal de não possuir amizade íntima não significa que devam ser desconhecidos, mas que não tenham um vínculo de amizade, além dos limites laborais, a fim de que não seja retirada do examinador a isenção do julgar. amizade íntima pressupõe relacionamento além dos limites laborais, como visitas familiares, lazer conjunto e ligação afetiva de companheirismo e preocupação pessoal. Desse modo, a simples relação de coleguismo, decorrente de contato profissional cotidiano, não configura a suspeição. (TJ/PB – AGI nº 0802143-76.2016.8 .15.0000, Rel.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)
(…) A situação de amizade íntima que motiva a suspeita de parcialidade é aquela que denota profundos laços afetivos entre o julgador e a parte. A amizade comum entre Parlamentar e Desembargador, decorrente das relações profissionais, necessárias ao exercício da função pública, não configura amizade íntima capaz de retirar a isenção do julgador na apreciação da causa que lhe é submetida. (TJ/PB – AGI nº 0802143-76.2016.8 .15.0000, Rel.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)
(…) é preciso assentar que a circunstância de candidatos ligados a órgãos executivos da ANOREG/RN que estavam reprovados puderam continuar na seleção após a deliberação de anulação de uma questão prática não pode ser tomada como reveladora inconteste da parcialidade de dois membros da Comissão Organizadora. É fato que notários e registradores do Rio Grande do Norte participam do concurso público em liça, até porque há vagas disponibilizadas para remoção. Há até respondentes interinos concorrendo às vagas disponibilizadas para ingresso. Então, seria natural que qualquer decisão da Comissão Organizadora durante a seleção viesse afetar a situação de candidatos que tomam lugar na ANOREG/RN. Porém, daí inferir que a contestada decisão de anulação foi propositadamente tomada para “beneficiar” alguns candidatos se mostra despropositado. Levado a extremo o raciocínio dos recorrentes, isso significaria que nenhum registrador ou notário do Rio Grande do Norte, notadamente aqueles associados da ANOREG/RN, poderia fazer parte da Comissão Organizadora, já que, em tese, teria “interesse” na condução dos resultados do certame. (…)
Como bem se observa da Ata da 25a Reunião (documento em anexo), estiveram presentes o Presidente da Comissão Organizadora e mais três outros membros, sendo desses três últimos um Juiz de Direito, um Advogado e um Promotor de Justiça. Ainda que hipoteticamente se concebesse que o Registrador e a Tabeliã estivessem “predispostos” a anular a fatídica questão prática, eles não conseguiriam majoritariamente fazer prevalecer o juízo deles, se os demais membros não concordassem com eles. Esse detalhe demostra ser irrelevante a fantasiosa “propensão” dos membros fustigados.
(…) Em sua defesa, todos os desembargadores foram enfáticos em sustentar não possuírem amizade íntima com o citado ex-Governador, mas estarem a ele ligados somente por um vínculo profissional. Tal vínculo não caracteriza a hipótese do artigo 254, I, do CPP, posto que só há amizade íntima quando existe extrema familiaridade, freqüência assídua na residência do amigo, relação de compadrio, existência de favores, etc (…) Não configura amizade íntima a superficial, efêmera, comum, que constitui apenas relações de deferência, confiança, simpatia pessoal, etc. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 1997, p. 328.) (STF – AO: 1092/AL, Rel.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/06/2011, Data de Publicação: DJe-118 DIVULG 20/06/2011 PUBLIC 21/06/2011)
(…) As provas amealhadas aos autos e juntadas pelo autor são aquelas apresentadas no bojo do inquérito civil e não são hábeis a comprovar os indícios de amizade íntima ou relação de parentesco entre os envolvidos, eis que amparadas em relação profissional e acadêmica, não sendo prestando a configurar o sustentando favorecimento pessoal e, muito menos, a nulidade do Certame. (…)
Tais provas, em verdade, estão amparadas na alegação de ‘relação anterior – de viés acadêmico e/ou profissional – com candidato do certame’ (fl. 120, das razões recursais) e não em amizade intima que comprove a estreita relação entre o candidato aprovado e os membros da banca examinadora, apta a configurar a sustentada vantagem ou favorecimento pessoal e acarretar a nulidade do concurso público.
(STF – ARE: 1389574 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/06/2022, Data de Publicação: 01/07/2022)
(…) A respeito do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: Amizade íntima é o forte e seguro vínculo de fidelidade e afeição nascido entre pessoas, implicando convívio amiúde. Logo, não se consideram laços superficiais, coleguismo profissional ou escolar, contatos sociais em clubes, associações ou outros lugares típicos de convívio, cordialidade no trato, nem tampouco pura afeição, simpatia ou ternura. Fosse assim e os motivos de suspeição cresceriam em medidas desproporcionais à intenção da lei, que é ade evitar a atuação de magistrados efetivamente parciais na apreciação do caso […] (Código de processo penal comentado. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 633)
Convívio profissional (mesmos locais, redes, eventos) → não implica suspeição.
Exige elementos objetivos: residência, frequência habitual, trocas pessoais e familiares – ou evidências sólidas de confidência e vínculo profundo.
Essa distinção ajuda a delimitar onde termina o relacionamento profissional e começa a intimidade que poderia macular a imparcialidade da testemunha.
Contexto: O 13º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Tribunal de Justiça de São Paulo, realizado em 2024, contou com a participação de membros da ANOREG-SP (Associação dos Notários e Registradores de São Paulo) na comissão examinadora.
Membros da Comissão: A comissão incluiu o tabelião Carlos Fernando Brasil Chaves, membro ativo da ANOREG-SP.
Candidatos Aprovados: Entre os aprovados, conforme lista publicada em setembro de 2024, constavam diversos membros da mesma associação de classe, incluindo:
Resultado: Não houve qualquer questionamento ou alegação de impedimento baseado nos vínculos associativos entre os membros da comissão e os candidatos aprovados.
Contexto: O XIX Concurso Público para Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado entre 2018 e 2019, teve em sua comissão examinadora membros da AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil).
Membros da Comissão: A comissão foi presidida pelo Desembargador Federal Nino Toldo, membro da AJUFE, conforme documentado no edital de divulgação dos aprovados.
Candidatos Aprovados: Entre os 25 candidatos aprovados no concurso, conforme lista divulgada em setembro de 2019, constavam diversos associados da AJUFE, incluindo:
Resultado: Não houve qualquer questionamento ou alegação de impedimento baseado nos vínculos associativos entre os membros da comissão e os candidatos aprovados.
Contexto: O 93º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, realizado em 2019, contou com membros da APMP (Associação Paulista do Ministério Público) na comissão examinadora.
Membros da Comissão: A comissão organizadora, publicada no Diário Oficial do Estado em 29 de maio de 2019, incluía promotores e procuradores membros da APMP.
Candidatos Aprovados: Entre os aprovados no concurso, conforme lista oficial, constavam diversos membros da mesma associação de classe, incluindo:
Resultado: Não houve qualquer questionamento ou alegação de impedimento baseado nos vínculos associativos entre os membros da comissão e os candidatos aprovados.
Portanto, o fato de um candidato de um concurso, por já pertencer à uma carreira idêntica à de membro de comissão de concurso, sejam ambos ligados à mesma associação de classe e, por isso, terem vínculo de amizade profissional/institucional, não causa qualquer suspeição ou impedimento do membro da comissão.